Autora: Taísa Cristina Sibinelli de Oliveira
A sobrevivência humana sempre encontrou-se interligada ao meio natural. No entanto, o padrão de desenvolvimento fundado no acúmulo de capital faz com que haja uma apropriação abusiva dos recursos naturais, provocando um desequilíbrio na relação do homem com o meio ambiente. Tal processo de degradação compromete a qualidade de vida, especialmente nos países mais desenvolvidos, uma vez que as políticas públicas geralmente não tratam os problemas ambientais de forma prioritária e emergencial.
Como resultado de tal quadro vemos o aumento da proliferação de doenças, a exposição da população à miséria, a um ambiente insalubre e degradado, o que vem a ferir alguns dos principais direitos constitucionais do cidadão, tais como a dignidade da pessoa humana, a saúde e o direito a um meio ambiente equilibrado, que garanta a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Diante dessa realidade, a Educação Ambiental mostra-se como uma das ferramentas de orientação para a tomada de consciência dos indivíduos frente aos problemas ambientais e é exatamente por isso que sua prática faz-se tão importante, a fim de solucionar as questões relativas ao acúmulo de resíduos, desperdício de água, entre outras.
A Educação Ambiental mostra-se como um processo participativo, onde o educando assume um papel de elemento central do processo ensino/aprendizagem pretendido, participando de forma ativa no diagnóstico dos problemas ambientais e busca de soluções, sendo preparado como agente transformador, por meio do desenvolvimento de habilidades e formação de atitudes, através de um conduta ética, condizente com o exercício da cidadania.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1º, VI estabelece a obrigação do Poder Público de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A Educação Ambiental é decorrente do princípio da participação, onde busca-se trazer uma consciência ecológica à população, titular do direito ao meio ambiente.
A Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, entende por Educação Ambiental, os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente. Assim, trata-se de um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
A Educação Ambiental passa, portanto, a constituir um direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, estreitamente ligado aos direitos e deveres constitucionais da cidadania. Educar ambientalmente significa, entre outros fatores, uma redução dos custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente e, a fixação da idéia de consciência ecológica, que buscará a utilização de tecnologias limpas.
A Lei nº. 9.795/1999 vem estabelecer critérios e normas para a Educação Ambiental tanto no ensino formal, nas instituições escolares públicas e privadas, como no não formal, constituindo-se de ações práticas e educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. O aspecto social da Educação Ambiental evidencia-se no dever para com o patrimônio da comunidade e das gerações futuras. Acrescenta-se aqui também a participação da sociedade civil nos procedimentos democráticos, assegurados por lei.
Contudo, vemos que a Política Nacional de Educação Ambiental vem encontrando dificuldades para ser implementada na prática. Os principais fatores que contribuem para essa não aplicação encontram-se intimamente relacionados à falta de conhecimentos sobre a própria política por parte da população e também a falta de interesse pelas instituições.
Investimentos na capacitação de alunos e professores dentro das instituições de ensino, com a finalidade de esses se tornarem agentes disseminadores das práticas ambientais seriam muito bem vindos.
Quanto às associações civis, estas se mostram efetivamente como os grandes puxadores da disseminação de ações ambientais. Porém, ainda assim, faltam investimentos mais maciços nessa área, o que seria de extrema importância para se alcançar os objetivos almejados pela Política Nacional de Educação Ambiental.
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